1 - Nos termos da alínea c) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, a Presidência e as Secretarias Regionais procedem às reestruturações orgânicas decorrentes do presente diploma que se revelem necessárias à sua plena execução.
2 - No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, devem ser submetidas ao Conselho de Governo Regional as propostas de decreto regulamentar regional que consagrem o referido no número anterior.
3 - A estrutura interna dos departamentos regionais deve contemplar um serviço que assegure o desenvolvimento das atribuições cometidas às Unidades de Gestão, previstas no artigo 71.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro.
4 - Os diplomas orgânicos dos departamentos regionais e dos respetivos serviços que se revelem necessários à execução do presente diploma estão sujeitos a parecer prévio favorável do membro do Governo com a tutela das áreas das finanças e da administração pública.