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Artigo 1.º

Vigente desde: 04/08/1998
É alterado o artigo 75.º e são aditados os artigos 75.º-A, 75.º-B, 75.º-C, 75.º-D, 75.º-E, 75.º-F e 75.º-G à orgânica da Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/98/A, de 12 de Maio, com a seguinte redacção:
«Artigo 75.º
Carreira de guarda florestal
A carreira de guarda florestal da Direcção Regional dos Recursos Florestais (DRRF), da Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, fica sujeita ao regime específico da carreira de guarda florestal da Direcção-Geral das Florestas (DGF), com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 04/08/1998