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Artigo 2.º

Vigente desde: 10/08/2000
Os artigos 44.º, 45.º e 47.º passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 44.º
1 -Ao director regional do Ambiente compete:
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)Instaurar e decidir nos processos de contra-ordenação no âmbito da actuação da DRA;
g)Emitir no âmbito das acções de fiscalização ambiental da DRA recomendações que tenham por objecto a melhoria da adequação das actividades com incidência ambiental aos parâmetros legais;
h)Implementar as medidas previstas nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 549/99, de 14 de Dezembro;
i)[Anterior alínea f).]
2 -...
3 -...
4 -...

Histórico de Alterações

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