Os artigos 44.º, 45.º e 47.º passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 44.º1 -Ao director regional do Ambiente compete:a)...b)...c)...d)...e)...f)Instaurar e decidir nos processos de contra-ordenação no âmbito da actuação da DRA;g)Emitir no âmbito das acções de fiscalização ambiental da DRA recomendações que tenham por objecto a melhoria da adequação das actividades com incidência ambiental aos parâmetros legais;h)Implementar as medidas previstas nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 549/99, de 14 de Dezembro;i)[Anterior alínea f).]2 -...3 -...4 -...