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Artigo 4.º

Vigente desde: 10/08/2000
Inseridos na secção II-A da divisão IX do capítulo III, são aditados os artigos 49.º-A e 49.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 49.º-A
1 -São atribuições da DSIA:
a)Realizar acções de inspecção a potenciais fontes poluentes, por forma a averiguar do cumprimento da legislação em vigor na área ambiental;
b)Proceder à instrução dos processos de contra-ordenação relativamente às infracções ambientais verificadas;
c)Promover a adopção de medidas e meios que visem a optimização da execução dos diplomas com incidência ambiental;
d)No âmbito das acções de fiscalização ambientais, propor superiormente a aplicação de advertências, nas situações de pequena gravidade, que integrem as recomendações previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 44.º;
e)Coordenar todas as acções de inspecção e assegurar o bom funcionamento da Direcção.

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