Inseridos na secção II-A da divisão IX do capítulo III, são aditados os artigos 49.º-A e 49.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 49.º-A1 -São atribuições da DSIA:a)Realizar acções de inspecção a potenciais fontes poluentes, por forma a averiguar do cumprimento da legislação em vigor na área ambiental;b)Proceder à instrução dos processos de contra-ordenação relativamente às infracções ambientais verificadas;c)Promover a adopção de medidas e meios que visem a optimização da execução dos diplomas com incidência ambiental;d)No âmbito das acções de fiscalização ambientais, propor superiormente a aplicação de advertências, nas situações de pequena gravidade, que integrem as recomendações previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 44.º;e)Coordenar todas as acções de inspecção e assegurar o bom funcionamento da Direcção.