É aditado o artigo 82.º-A com a seguinte redacção:
«Artigo 82.º-A1 -A função de inspector do ambiente é exercida por pessoal das carreiras técnica superior, técnica e técnico-profissional, designado para o efeito por despacho do Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente, sob proposta do director regional do Ambiente, por períodos limitados não superiores a três anos.2 -No exercício das suas funções, ao director regional do Ambiente, ao pessoal dirigente da DSIA e aos inspectores do ambiente aplica-se o disposto nos artigos 7.º, 8.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 549/99, de 14 de Dezembro.3 -Os inspectores do ambiente exercem funções de âmbito regional, sendo os respectivos direitos, deveres e conteúdo funcional os definidos nas alíneas a) e b) do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 549/99.4 -Os funcionários e agentes com funções de inspecção são credenciados mediante um cartão especial de identificação, de modelo a aprovar por resolução do Conselho do Governo Regional.5 -Ao pessoal definido no n.º 2 do presente artigo será atribuído um suplemento remuneratório, a ser criado nos termos do Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março.