São aditados os artigos 82.º-C, 82.º-D e 82.º-E, com a seguinte redacção:
«Artigo 82.º-C1 -A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.2 -O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador faz-se, respectivamente, de entre coordenadores e de entre assistentes administrativos com um mínimo de três anos na respectiva carreira, estes últimos com comprovada experiência na área administrativa.