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Artigo 7.º

Vigente desde: 10/08/2000
São aditados os artigos 82.º-C, 82.º-D e 82.º-E, com a seguinte redacção:
«Artigo 82.º-C
1 -A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.
2 -O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador faz-se, respectivamente, de entre coordenadores e de entre assistentes administrativos com um mínimo de três anos na respectiva carreira, estes últimos com comprovada experiência na área administrativa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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