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Artigo 82.º-E

Vigente desde: 10/08/2000
1 -Os actuais chefes de secção transitam independentemente de quaisquer formalidades para a categoria de coordenador.
2 -A transição faz-se para índice igual ou, na falta de coincidência, índice mais aproximado àquele em que se encontram posicionados.
3 -Quando da transição resulte um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeitos de progressão na nova categoria.
4 -A transição faz-se por aplicação deste diploma e produz efeitos à data da sua entrada em vigor.

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Vigente desde: 10/08/2000