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Artigo 8.º

Vigente desde: 10/08/2000
A transição prevista no presente diploma abrange aqueles funcionários que venham a ser providos na categoria de chefe de secção, na sequência de concursos abertos até à data da sua entrada em vigor, observando-se as seguintes regras:
a) Os candidatos que tenham sido ou vierem a ser aprovados nesses concursos são integrados na nova categoria em escalão para que transitaram os titulares da categoria para que se candidataram que estavam posicionados no mesmo escalão;
b) A integração prevista na alínea anterior depende de despacho de transição e produz efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 10/08/2000