1 - A classificação de serviço de cada funcionário ou agente, atribuída nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, obtém-se pela tradução da pontuação obtida numa das seguintes menções qualitativas, de acordo com o intervalo de valores em que aquela se situar:
2 e 3 - Não satisfatório;
4 e 5 - Regular;
6, 7 e 8 - Bom;
9 e 10 - Muito bom.
2 - Sempre que a pontuação obtida se traduzir num número decimal, proceder-se-á ao seu arredondamento para número inteiro, por excesso ou por defeito, consoante o valor decimal obtido seja igual ou superior a 0,5 ou inferior a este, respectivamente.
3 - Quando houver lugar à utilização da ficha n.os 5, a classificação de serviço exprime-se numa das seguintes menções:
A - Muito bom;
B - Bom;
C - Insatisfatório.
4 - Quando tiver sido utilizada a ficha n.º 5, a atribuição de qualquer das menções referidas no número anterior ficará ao critério da entidade competente para homologar, tendo em conta as valorações atribuídas a cada um dos factores e a sua importância relativa, devendo, porém, observar-se o seguinte:
a) A classificação de Muito bom só poderá ser atribuída quando, pelo menos, 2 dos factores tiverem sido valorados com o grau A e nenhum deles com o grau C;
b) A classificação de Insatisfatório só poderá ser atribuída nos casos em que ocorrerem, pelo menos, 3 valorações de grau C.