1 - A classificação de serviço a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, aplicável à administração regional autónoma através da Portaria n.º 65/79, de 5 de Julho, rege-se pelo presente diploma e aplica-se aos funcionários e agentes dos serviços do Governo Regional da Madeira e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
2 - O disposto no presente diploma não é aplicável ao pessoal dirigente abrangido pelo regime previsto no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, adaptado à administração regional autónoma através do Decreto Regional n.º 25/79/M, de 30 de Outubro, nem aos chefes de repartição.
3 - Às carreiras com regime especial, nomeadamente àquelas a que se refere o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, deverá ser aplicado, com as necessárias adaptações, o sistema de classificação de serviço consagrado neste decreto regulamentar regional, mediante portaria do Presidente do Governo Regional e do secretário regional competente, ouvida a Direcção Regional de Administração Pública.