1 - Os interessados a que se refere o artigo 21.º terão direito a apresentar a sua candidatura a concursos de promoção, nos termos previstos no respectivo regulamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Nos casos do n.º 2 do artigo 21.º, a inclusão nas listas de candidatos admitidos dependerá de deliberação favorável do júri, com base na apreciação do currículo profissional do interessado e na medida em que tiver sido entendido que o mesmo justifica a redução do tempo de permanência na categoria inferior.
3 - A apreciação do currículo referida no número anterior só é relevante para fins de admissão a concurso e não prejudica, em caso de deliberação favorável, nova apreciação curricular para efeitos de ordenamento de candidatos.