1 - A classificação de serviço é obrigatoriamente considerada nos seguintes casos:
a) Promoção e progressão nas carreiras;
b) Conversão da nomeação provisória em definitiva;
c) Celebração de novos contratos para diferentes categoria ou cargo a que corresponda, no quadro de pessoal do serviço, categoria superior da respectiva carreira.
2 - Para os efeitos das alíneas anteriores, é exigida, no mínimo, a classificação de serviço de Bom, excepto nos casos em que é legalmente indispensável a classificação de Muito bom.
3 - Nas situações referidas nos números anteriores, os processos a enviar à Secção Regional do Tribunal de Contas, para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, deverão ser instruídos com cópia da primeira página do respectivo processo de classificação devidamente preenchida, excepto nos casos em que, nos termos do presente diploma, a ausência de classificação de serviço venha a ser suprida por adequada ponderação do currículo profissional, caso em que tal circunstância será expressamente enunciada e fundamentada no processo a remeter àquele organismo.