- 1 -Constituem receitas da EPC:
- a)As verbas para tal inscritas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores;
- b)As comparticipações a que tenha direito no âmbito de contratos-programa celebrados com a Região ou quaisquer outras entidades;
- c)Os co-financiamentos que lhe caibam;
- d)As receitas geradas pelas actividades de formação ou outras por ela desenvolvidas;
- e)O produto de dotações ou outras liberalidades feitas a seu favor;
- f)As receitas obtidas pela alienação, nos termos da lei, de qualquer património;
- g)Outras que por lei ou regulamento lhe sejam atribuídas.
- 2 -As receitas referidas no número anterior são cobradas, depositadas e aplicadas nos termos da lei vigente.
Artigo 13.º — Financiamento
Vigente desde: 07/01/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2002