- 1 -Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do diploma ora regulamentado, poderão aceder aos apoios os proprietários de habitações que, relativamente às mesmas, se coloquem numa das seguintes situações:
- a)(Revogada.)
- b)As obras a candidatar não tenham sido consideradas elegíveis no âmbito de anteriores candidaturas a acções ou programas de apoio à habitação de que tenha beneficiado, quando tenham decorrido pelo menos cinco anos entre a concretização total do apoio à habitação concedido e a data da recandidatura;
- c)Tenha algum membro do respectivo agregado familiar sofrido doença incapacitante;
- d)Tenha falecido o elemento que constituía a principal fonte de rendimento desse agregado.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do diploma ora regulamentado, poderão aceder aos apoios as pessoas singulares previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º daquele diploma, nos casos em que o tempo decorrido entre a concretização total do apoio concedido e a data da recandidatura seja superior a 10 anos.
- 3 -No tocante às situações previstas na alínea b) do n.º 1, somente poderão ser elegíveis candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)O apoio, ou a última fase do mesmo, tenha sido concretizado há mais de cinco anos;
- d)Tenham residido permanentemente nessa habitação durante o período considerado na alínea anterior.
- 4 -Relativamente às situações previstas na alínea c) do n.º 1, somente poderão ser elegíveis as candidaturas que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
- a)(Revogada.)
- b)O apoio, ou a última fase do mesmo, tenha sido concretizado há mais de cinco anos;
- c)O membro incapacitado pertença ao agregado familiar em causa há mais de cinco anos;
- d)A incapacidade da pessoa referida na alínea anterior haja sido declarada há mais de um ano;
- e)(Revogada.)
- 5 -Relativamente às situações previstas na alínea d) do n.º 1, somente poderão ser elegíveis as candidaturas que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
- a)(Revogada.)
- b)O apoio, ou a última fase do mesmo, tenha sido concretizado antes do falecimento do membro do agregado familiar em causa;
- c)O falecimento do membro do agregado familiar em causa tenha ocorrido há mais de três anos;
- d)(Revogada.)
- e)O titular do processo de recandidatura haja residido ininterruptamente na habitação durante cinco anos;
- f)(Revogada.)
- 6 -(Revogado.)
Artigo 15.º — Alteração das circunstâncias
RevogadoVersão 4Vigente desde: 29/05/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 29/05/2019
Alterado
Em vigor de 18/04/2011 a 28/05/2019
Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2011/A - 1.ª Série(13/04/2011)
Alterado
Em vigor de 10/07/2008 a 17/04/2011
Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2008/A - 1.ª Série(09/07/2008)
Original
Em vigor de 06/02/2003 a 09/07/2008