Nas habitações edificadas há mais de 30 anos na data de entrada em vigor do presente diploma, sempre que algum dos espaços referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do diploma ora regulamentado, utilizado nos termos aí indicados, integre o corpo do edifício candidatado, não constituindo uma dependência no sentido técnico do termo, o valor da sua área será deduzido ao valor da área bruta do imóvel em causa.
Artigo 17.º — Dependências não habitáveis
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/04/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/04/2011
Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2011/A - 1.ª Série(13/04/2011)
Original
Em vigor de 06/02/2003 a 17/04/2011