Artigo 23.º
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Redação registada como em vigor em 06/02/2003.
Esta redação foi substituída em 10/07/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -As situações previstas no artigo 14.º do presente diploma serão apreciadas como se de primeiras candidaturas se tratassem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O valor do montante global inicialmente atribuído, corrigido através do índice de preços ao consumidor (IPC) registado na Região Autónoma dos Açores, será deduzido ao valor do apoio a atribuir no âmbito do processo de recandidatura.