Artigo 29.º
Registo, numeração e classificação
Redação registada como em vigor em 06/02/2003.
Esta redação foi substituída em 29/05/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Depois de devidamente registadas nos serviços competentes, as peças documentais referidas no número anterior são constituídas em processo, sendo este numerado, classificado e apresentado à entidade competente para determinar a abertura da instrução.
- 2 -De imediato, será lavrado recibo de entrega de documentos, donde conste já o número do processo, e entregue ao requerente pela via mais expedita.