Artigo 32.º
Abertura da instrução
Redação registada como em vigor em 06/02/2003.
Esta redação foi substituída em 18/04/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -A abertura da instrução é determinada por despacho de uma das entidades referidas no artigo anterior.
- 2 -A instrução deve ser concluída no prazo de 90 dias contados da data do despacho que determinou a sua abertura, salvo se outro prazo for imposto por circunstâncias excepcionais.
- 3 -Suspendem o prazo referido no número anterior:
- a)A solicitação da prestação de informações, a prática de diligências ou a apresentação de provas por parte dos candidatos;
- b)A prestação de informações, a prática de diligências ou a apresentação de provas solicitadas pelo serviço instrutor.