Artigo 36.º
Indeferimento liminar
Redação registada como em vigor em 06/02/2003.
Esta redação foi substituída em 27/03/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -O serviço instrutor proporá o indeferimento liminar do processo sempre que da verificação referida no artigo 19.º resulte a ininteligibilidade do pedido ou a violação de algum dos requisitos de elegibilidade das pessoas ou das habitações para efeitos de acesso aos apoios ora regulamentados.
- 2 -O indeferimento será notificado ao candidato no prazo de oito dias contado da data da prática do acto de audiência prévia ou do termo do prazo para a sua prática.