Artigo 40.º
Diligências complementares
Redação registada como em vigor em 06/02/2003.
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Face às propostas resultantes da inspecção técnica, o serviço instrutor procederá às diligências que entender por bem e solicitará às entidades responsáveis pelas respectivas áreas as perícias e os pareceres que se afigurarem pertinentes, tendo em vista o mérito da decisão.