Artigo 43.º
Indeferimento
Redação registada como em vigor em 06/02/2003.
Esta redação foi substituída em 18/04/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Resultando das diligências e perícias técnicas efectuadas durante a instrução que o processo em causa apresenta qualquer situação de inelegibilidade das pessoas ou da habitação, o serviço instrutor proporá o seu indeferimento em relatório fundamentado.
- 2 -O indeferimento será notificado ao candidato no prazo de oito dias contado da data da prática do acto de audiência prévia ou do termo do prazo para a sua prática.