Artigo 43.º
Indeferimento
Redação registada como em vigor em 18/04/2011.
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- 1 -Resultando das diligências e perícias técnicas efectuadas durante a instrução que o processo em causa apresenta qualquer situação de inelegibilidade das pessoas ou da habitação, o serviço instrutor proporá o seu indeferimento em relatório fundamentado.
- 2 -O indeferimento será notificado ao candidato no prazo de 10 dias contados do término do prazo conferido àquele para efeitos de audiência prévia, contendo todos os elementos necessários para que o interessado fique a conhecer os aspectos relevantes da decisão.