- 1 -Verificada a elegibilidade das pessoas e do imóvel e configurado o modo de intervenção, o serviço instrutor elaborará relatório de termo de instrução, devidamente fundamentado e com proposta concreta de decisão, e fá-lo-á transitar superiormente.
- 2 -Sempre que dos elementos contidos no processo se conclua pelo enquadramento da situação em alguma das hipóteses referidas no n.º 1 do artigo 47.º do presente diploma, o relatório referido no número anterior mencioná-lo-á expressamente.
Artigo 44.º — Proposta de deferimento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/05/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/05/2019
Original
Em vigor de 06/02/2003 a 28/05/2019