- 1 -Serão prioritariamente decididos os processos de candidatura que configurem situações urgentes, designadamente pela verificação de uma das seguintes condições:
- a)Agregados familiares que incluam deficientes ou acamados;
- b)Agregados familiares que incluam idosos;
- c)Agregados familiares que incluam crianças de até 10 anos;
- d)Habitações que apresentem patologias consideradas muito graves;
- e)Habitações que se encontrem destituídas de equipamentos hígio-sanitários.
- 2 -O estabelecimento das prioridades referidas no número anterior, conjugado com o disposto no artigo 3.º do presente diploma, implica o seguinte:
- a)O deferimento dos apoios não é efectuado por ordem cronológica, mas sim em ordem à resolução dos problemas habitacionais considerados mais graves;
- b)Por força do sentido de decisão referido no número anterior, pode suceder que agregados familiares que reúnam formalmente os requisitos para a percepção de apoio não venham a ser contemplados de imediato.
- 3 -Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, os candidatos serão notificados dos motivos sumários que conduziram ao adiamento da decisão do processo e ser-lhes-á solicitada periodicamente informação sobre se pretendem manter a respectiva candidatura.
- 4 -Aquando da resposta à solicitação referida no número anterior, o candidato poderá juntar novos elementos ou solicitar novas diligências.
Artigo 47.º — Prioridades da decisão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/05/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/05/2019
Original
Em vigor de 06/02/2003 a 28/05/2019