- 1 -Os apoios previstos nos artigos anteriores serão atribuídos por despacho do secretário regional com competência em matéria de habitação ou por acto de outrem, no âmbito de delegação feita, e publicados na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
- 2 -Os referidos apoios serão fixados em contrato, cuja minuta tipo será aprovada por despacho do membro do Governo Regional referido no número anterior.
Artigo 50.º — Decisão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/05/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/05/2019
Original
Em vigor de 06/02/2003 a 28/05/2019