Artigo 54.º
Realização dos trabalhos
Redação registada como em vigor em 06/02/2003.
Esta redação foi substituída em 29/05/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -A execução dos trabalhos objecto dos apoios previstos no diploma ora regulamentado deverá ser efectuada com respeito pelas normas técnicas aplicáveis e de acordo com as peças constantes do processo.
- 2 -Quaisquer situações não previstas ocorridas durante a realização da obra e que impliquem alterações ao disposto nas peças constantes do n.º 2 do artigo 41.º do presente diploma deverão ser comunicadas ao serviço instrutor no prazo de dois dias após a respectiva ocorrência.
- 3 -Sempre que as situações referidas no número anterior impliquem alterações aos projectos de arquitectura ou de especialidades, as obras serão imediatamente suspensas, salvo se tal não for tecnicamente possível ou puder vir a originar sérios prejuízos para a execução, casos em que os trabalhos prosseguirão apenas na medida do estritamente necessário.