- 1 -As autorizações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior serão formalizadas em documento, com assinatura reconhecida, e conterão obrigatoriamente as seguintes menções:
- a)Permissão para a formalização da candidatura da habitação em causa;
- b)Declaração expressa de aceitação das obras de reparação ou beneficiação que vierem a ser aprovadas;
- c)Aceitação do regime de ónus, obrigações e sanções constante do diploma ora regulamentado, conjugado com as majorações previstas no presente diploma.
- 2 -A autorização referida no n.º 2 do artigo anterior será formalizada em documento, com assinatura reconhecida, e conterá obrigatoriamente as seguintes menções:
- a)Permissão para a formalização da candidatura da habitação em causa;
- b)Declaração expressa de aceitação das obras de reparação ou beneficiação que vierem a ser aprovadas;
- c)Aceitação do regime de ónus, obrigações e sanções constante do diploma ora regulamentado.
Artigo 6.º — Conteúdo da autorização
RevogadoVersão 3Vigente desde: 29/05/2019