Artigo 68.º
Actualizações
Redação registada como em vigor em 06/02/2003.
Esta redação foi substituída em 29/05/2019. Ver a versão consolidada
Os valores das actualizações previstas no presente diploma, bem como no ora regulamentado, serão fixados e actualizados por portaria do secretário regional com competência em matéria de habitação.