- 1 -As áreas máximas dos prédios rústicos, referidos na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2, ambos do artigo 6.º do diploma ora regulamentado, nas condições aí referidas, são as seguintes:
- a)Para as situações da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, inferior a 5000 m2 ou a 7500 m2 nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;
- b)Para as situações do n.º 2 do artigo 6.º, inferior a 30 000 m2 ou a 45 000 m2 nas ilhas referidas na alínea anterior.
- 2 -As áreas dos prédios podem exceder o limite previsto no n.º 1 desde que o candidato prove, através de avaliação efectuada por perito devidamente credenciado, que o valor daqueles é inferior ao valor do apoio que virtualmente lhe caberia.
- 3 -Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1, é condição obrigatória o exercício, continuado e em exclusivo, da actividade agrícola ou agro-pecuária há, pelo menos, cinco anos antes da data da apresentação da candidatura.
- 4 -Relativamente aos candidatos de cujo agregado familiar constem comproprietários de prédios rústicos não passíveis de operações de loteamento e obras de urbanização, o apuramento da área contabilizável para efeitos de candidatura será feito por referência à parcela da propriedade constante da respectiva quota, ainda que o prédio em causa não seja susceptível de qualquer desmembramento.
Artigo 8.º — Determinação das áreas dos prédios rústicos
RevogadoVersão 3Vigente desde: 29/05/2019