- 1 -Para que as direcções regionais cumpram cabalmente as suas funções ao nível da experimentação e formação profissional, poderão existir nas diversas ilhas CE, CFP e NS, dependentes dos respectivos serviços de ilha, que serão coordenados por funcionários da carreira técnica superior ou técnica.
- 2 -Os coordenadores dos CE, CFP e NS serão nomeados e remunerados de acordo com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio.
Artigo 41.º — Centros de experimentação (CE), centros de formação profissional (CFP) e núcleos de serviço (NS)
Vigente desde: 10/01/2006
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Em vigor desde 10/01/2006