A carreira de guarda florestal da DRRF, da SRAF, fica sujeita ao regime específico da carreira de guarda florestal da Direcção-Geral de Recursos Florestais (DGRF), com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Artigo 51.º — Carreira de guarda florestal
Vigente desde: 10/01/2006
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Em vigor desde 10/01/2006