- 1 -As condições de ingresso e acesso, assim como o estatuto remuneratório da carreira de guarda florestal da DRRF, obedecem ao disposto no Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2001, de 19 de Outubro.
- 2 -O conteúdo programático e o sistema de funcionamento e avaliação do curso de formação profissional referidos no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de Abril, serão estabelecidos por despacho conjunto do Secretário Regional da Agricultura e Florestas e do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública.
- 3 -Nos serviços operativos em que esteja afectado pessoal da carreira de guarda florestal em número igual ou superior a cinco poderá ser provido um lugar de mestre florestal-coordenador, nos termos definidos no artigo 55.º deste diploma.
Artigo 53.º — Estrutura e escala salarial
Vigente desde: 10/01/2006
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/01/2006