Os contratos de arrendamento de imóveis a celebrar pelos serviços e organismos da Região Autónoma dos Açores carecem sempre da autorização do Vice-Presidente do Governo Regional, ficando os de valor anual superior a (euro) 100 000 sujeitos a autorização do Conselho do Governo Regional, por proposta daquele membro do Governo.
Artigo 15.º — Arrendamento de imóveis
Vigente desde: 28/01/2008
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Em vigor desde 28/01/2008