- 1 -Em 2008, não ficam sujeitas às regras do regime duodecimal as seguintes dotações:
- a)De valor até (euro) 37 500;
- b)De encargos fixos mensais ou que se vençam em data certa;
- c)As dotações incluídas no capítulo 40;
- d)De despesas sujeitas a duplo cabimento ou a reembolso.
- 2 -Ficam também isentas do regime de duodécimos as dotações objecto de reforço ou inscrições de verbas que tenham de ser aplicadas, sem demora, ao fim a que se destinam.
- 3 -Mediante autorização do Vice-Presidente do Governo Regional, delegável no director regional do Orçamento e Tesouro, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de quaisquer outras dotações inscritas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
- 4 -Nos serviços com orçamentos privativos, a competência designada no número anterior pertence ao secretário regional da tutela e, sempre que a dotação exceda (euro) 62 500, ao Vice-Presidente do Governo Regional.
Artigo 6.º — Regime duodecimal
Vigente desde: 28/01/2008
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/01/2008