- 1 -A remuneração compensatória consagrada no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2010/A, de 29 de Dezembro, diploma que aprovou o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2011, aos trabalhadores da administração regional e dos hospitais E. P. E., cujas remunerações totais ilíquidas mensais, nos termos previstos no Orçamento do Estado para 2011, se situem entre os (euro) 1500 e os (euro) 2000, é atribuída mensalmente pelos respectivos serviços processadores, aquando da redução remuneratória.
- 2 -Aos trabalhadores da administração regional e dos hospitais E. P, E., cuja remuneração total ilíquida se situe acima dos (euro) 2000 e que, por força da aplicação da redução remuneratória efectuada por via do Orçamento de Estado, resulte uma remuneração total ilíquida inferior a (euro) 2000, é igualmente atribuído, mensalmente, pelos respectivos serviços processadores, uma remuneração compensatória tendente a assegurar a percepção daquele valor.
Artigo 20.º — Atribuição da remuneração compensatória
Vigente desde: 26/01/2011
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Em vigor desde 26/01/2011