- 1 -O LREC é dirigido por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
- 2 -Compete ao diretor regional:
- a)Dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços do LREC, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas;
- b)Assegurar a gestão e desenvolvimento das atividades do LREC e distribuir pelos seus membros a supervisão, orientação, coordenação e dinamização das atividades dos serviços;
- c)Providenciar a elaboração e envio ao respetivo membro do Governo Regional do qual depende o LREC dos planos de atividade e dos projetos de orçamentos anuais, de harmonia com as disposições legais aplicáveis;
- d)Promover e submeter à apreciação da tutela os relatórios de atividade e as contas de gerência anuais e submeter estas últimas, no prazo legal;
- e)Controlar a execução dos planos, programas e orçamentos;
- f)Assegurar a cobrança das receitas da responsabilidade do LREC;
- g)Elaborar acordos, protocolos ou contratos-programa, nos termos da lei;
- h)Gerir os recursos humanos e patrimoniais afetos ao LREC;
- i)Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento dos serviços e decidir sobre todas as situações relativas ao pessoal no âmbito dos poderes que lhe estão conferidos por lei;
- j)Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal;
- k)Nomear os representantes do LREC em organismos exteriores;
- l)Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo membro do governo da tutela;
- m)Assegurar as relações do LREC com entidades e organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, que concorram para o cumprimento da sua missão;
- n)Exercer os demais atos da competência do LREC, nos termos do presente diploma, nomeadamente autorizar a cedência ou exploração das instalações e serviços a organizações ou entidades, públicas ou privadas, para a realização de atividades que se enquadrem no âmbito do LREC.
- 3 -O diretor regional exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas, para além das referidas nos números anteriores.
- 4 -O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção e chefia.
- 5 -O diretor regional é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.
- 6 -Na direta dependência do diretor regional funciona o Núcleo da Qualidade e Planeamento.
Artigo 3.º — Diretor Regional
Vigente desde: 29/01/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2013