- 1 -As entidades beneficiárias cujas atividades sejam apoiadas no âmbito do presente diploma devem sempre mencionar, em todo o material promocional, pelos meios adequados ao tipo de atividades, o apoio concedido pelo Governo Regional, nos termos a definir no texto do acordo estabelecido.
- 2 -No caso dos apoios com os encargos previstos na alínea d) do artigo 2.º do RJAAC a editora ou outras pessoas coletivas de direito privado devem enviar à direção regional com competência em matéria de cultura cinquenta exemplares de cada uma das obras editadas, cujos destinatários serão, preferencialmente, as Bibliotecas Públicas e Arquivos Regionais e a Rede Regional de bibliotecas escolares.
Artigo 12.º — Obrigações dos beneficiários
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/12/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/12/2024
Original
Em vigor de 28/01/2015 a 24/12/2024