- 1 -Para além das despesas não elegíveis previstas no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, constituem despesas não elegíveis, relativamente aos projetos a que se refere a alínea c) do artigo 4.º, as despesas de funcionamento relacionadas com atividades de tipo periódico ou contínuo.
- 2 -Não será considerada despesa elegível uma percentagem superior a 50 % das despesas com estudos preparatórios ou com serviços de consultoria associados ao investimento.
Artigo 8.º — Despesas não elegíveis
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2023
Original
Em vigor de 27/01/2016 a 31/05/2023