- 1 -As alterações efetuadas nos orçamentos dos serviços e entidades incluídas no subsetor dos serviços e fundos autónomos são autorizadas:
- a)Pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças em conjunto com o membro do Governo Regional responsável pelo orçamento objeto de alteração, quando envolvam transferências de verbas no âmbito da administração regional ou passivos financeiros, quando envolvam transferências de projetos cofinanciados para projetos não cofinanciados ou ainda quando se traduzam em aplicação de saldos de gerência;
- b)Pelo membro do governo responsável pelo orçamento objeto de alteração, quando resultem de acréscimo de receitas e despesas;
- c)Pelos respetivos órgãos dirigentes, nos restantes casos.
- 2 -As alterações dos serviços e entidades incluídas no subsetor dos serviços e fundos autónomos que tenham implicações no orçamento da tutela devem ser enviadas à secretaria regional com a tutela das Finanças em conjunto com a correspondente alteração orçamental do orçamento da tutela.
Artigo 4.º — Alterações nos orçamentos dos serviços incluídos no subsetor dos serviços e fundos autónomos
Vigente desde: 23/02/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/02/2017