Artigo 10.º
Direção Regional da Saúde
Redação registada como em vigor em 14/02/2023.
Esta redação foi substituída em 28/09/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -A Direção Regional da Saúde, designada abreviadamente por DRS, tem por missão regulamentar, ordenar e coordenar as atividades de promoção da saúde e prevenção da doença, definir as condições técnicas para a adequada prestação de cuidados de saúde, planear e programar a política regional para a qualidade no Sistema Regional de Saúde, assegurar a elaboração, acompanhar e monitorizar a execução do Plano Regional de Saúde e das relações nacionais e internacionais da SRS, bem como assegurar a coordenação do exercício dos poderes de autoridade de saúde na RAM.
- 2 -As atribuições, orgânica e funcionamento da DRS constam de diploma próprio.
- 3 -A DRS é dirigida por um diretor regional, coadjuvado por um subdiretor regional.