Artigo 2.º
Unidades de saúde especialmente carenciadas
Redação registada como em vigor em 05/07/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A identificação, por especialidade médica, das instituições e serviços da Região Autónoma dos Açores especialmente carenciados, bem como o respetivo contingente, são estabelecidos, anualmente, de acordo com as necessidades manifestadas pelos mesmos, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde, de acordo com os seguintes fatores:
- a)Distância geográfica de outras unidades de saúde;
- b)Inexistência de unidade hospitalar na ilha em causa;
- c)Nível de cobertura de utentes com médico de medicina geral e familiar;
- d)Níveis de desempenho assistencial, de produtividade e de acesso, nomeadamente das listas de espera cirúrgica e para primeira consulta;
- e)Capacidade formativa dos serviços e estabelecimentos de saúde.