- 1 -Ao Secretário Regional da Agricultura e Alimentação, doravante designado por secretário regional, compete:
- a)Propor, definir e fazer executar as políticas regionais no âmbito dos domínios que integram as atribuições da SRAA, nomeadamente:
- i)Agricultura, pecuária, veterinária, ruralidade e alimentação;
- ii)Diversificação e sustentabilidade agrícola, pecuária e rural;
- iii)Desenvolvimento rural;
- iv)Valorização e promoção das produções agrorrurais regionais;
- v)Formação, investigação e vulgarização agrorrural;
- vi)Gestão e valorização dos recursos florestais e cinegéticos;
- vii)Gestão da Marca Açores;
- viii)Ordenamento do território;
- b)Dirigir e coordenar toda a ação da SRAA;
- c)Superintender e coordenar os órgãos e serviços que se encontrem na sua dependência;
- d)Promover a cooperação funcional entre os diversos órgãos e serviços da SRAA;
- e)Representar a SRAA;
- f)Definir os termos da representação oficial da SRAA nos organismos nacionais, europeus e internacionais nas áreas de competência desta;
- g)Promover formas de cooperação, assistência e coordenação de ações com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais, europeias ou estrangeiras;
- h)Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas ou confiadas pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Conselho do Governo Regional.
- a)Propor, definir e fazer executar as políticas regionais no âmbito dos domínios que integram as atribuições da SRAA, nomeadamente:
- 2 -O secretário regional pode, nos termos da lei, delegar as competências que julgar convenientes, com faculdade de subdelegação, no chefe do respetivo gabinete, nos adjuntos e nos responsáveis pelos diversos serviços da SRAA, designadamente quanto à competência para a prática de atos correntes de administração ordinária, em cumprimento com as disposições previstas no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 3.º — Competências do Secretário Regional da Agricultura e Alimentação
Vigente desde: 06/01/2025
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