- 1 -À DRDR compete:
- a)Cooperar com a DRAVA e com os demais órgãos e serviços da SRAA;
- b)Promover, elaborar, gerir e monitorizar os planos, programas, projetos e medidas, bem como executar as ações que lhe sejam atribuídas, relacionadas com a concretização da política regional, nacional e europeia, no âmbito do desenvolvimento rural sustentável;
- c)Contribuir para a formulação das orientações regionais no âmbito da Política Agrícola Comum e de outras políticas ou disposições europeias ou nacionais;
- d)Coordenar e executar o controlo dos apoios financeiros concedidos ao abrigo de programas, projetos e medidas, assegurando, designadamente, e quando aplicável, o cumprimento dos normativos europeus e nacionais aplicáveis;
- e)Garantir a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades;
- f)Contribuir para a formulação da legislação regional e pronunciar-se sobre documentação e legislação regional, nacional e europeia;
- g)Assegurar as ligações adequadas com os organismos internacionais, europeus, nacionais e regionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas atribuições;
- h)Executar o controlo dos apoios financeiros concedidos ao abrigo de programas, projetos e medidas nos domínios da sua missão, assegurando, designadamente, e quando aplicável, o cumprimento dos normativos europeus, nacionais e regionais aplicáveis;
- i)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -A DRDR é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
- 3 -No âmbito das suas competências, a DRDR é apoiada pelos serviços de desenvolvimento agrário de ilha.
Artigo 33.º — Competências
Vigente desde: 06/01/2025
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Em vigor desde 06/01/2025