- 1 -O acompanhamento e a avaliação do SAPA-RAA são efetuados pela CAA, constituída por um representante das seguintes áreas profissionais e entidades:
- a)Técnico da área da educação especial, a designar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de educação;
- b)Médico especialista em medicina física e de reabilitação, a designar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde;
- c)Técnico da área das ciências sociais, a designar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de segurança social;
- d)Técnico superior, a designar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de emprego e formação profissional;
- e)[Revogada.]
- f)[Revogada.]
- g)[Revogada.]
- 2 -À CAA compete:
- a)Proceder à análise, tratamento e consolidação dos registos informáticos efetuados pelas entidades prescritoras e financiadoras;
- b)Assegurar o cumprimento das normas estabelecidas no presente diploma;
- c)Elaborar um relatório anual de acompanhamento da execução que deve incluir propostas de adoção de medidas corretivas ou alterações convenientes ao bom funcionamento do SAPA-RAA;
- d)Manter atualizado o manual de procedimentos SAPA-RAA;
- e)Proceder à validação das prescrições e remeter às respetivas entidades financiadoras;
- f)Devolver as prescrições médicas não validadas para efeitos de correção pelas entidades prescritoras;
- g)Propor aos membros do Governo Regional competentes em matéria de saúde, segurança social, educação, emprego e formação profissional a adoção de medidas normativas necessárias à prossecução dos objetivos do SAPA-RAA, bem como dos instrumentos de suporte documental;
- h)Incentivar e promover formação específica e permanente dos diversos profissionais envolvidos;
- i)Gerir a matriz informática que suporta a gestão do SAPA-RAA;
- j)Promover a divulgação de informação adequada à população sobre a natureza e os objetivos do SAPA-RAA, através do Portal do Governo Regional dos Açores;
- k)Manter atualizada a informação relativa ao número e tipologia de produtos de apoio fornecidos.
Artigo 13.º — Acompanhamento e avaliação
Vigente desde: 03/02/2026
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