Altera o quadro de pessoal do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social - carreiras de ecónomo e encarregado de instalações
Objecto
A estrutura das remunerações de base e as regras de progressão e integração aplicáveis às carreiras de ecónomo e encarregado de instalações dos quadros de pessoal do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, anexos ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/91/A, de 7 de Março, são as constantes dos artigos seguintes e do quadro anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Progressão
Os módulos de tempo de serviço necessários para a progressão nas carreiras de ecónomo e encarregado de instalações são, respectivamente, de três e quatro anos.
Promoções
Remissão
Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma, aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo, porém, efeitos remuneratórios a partir de 1 de Outubro de 1989.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Madalena do Pico, em 25 de Outubro de 1991.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Dezembro de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
ANEXO
Quadro a que se refere o artigo 1.º
(ver documento original)