- 1 -Compete à DSD, nomeadamente:
- a)Assegurar a coordenação das actividades de animação e iniciação desportiva;
- b)Incentivar e apoiar as actividades desportivas no âmbito do associativismo desportivo;
- c)Conceder comparticipação financeira e material aos organismos associativos que visem o desenvolvimento desportivo da Região, de acordo com os planos de actividade;
- d)Assegurar a coordenação dos programas regionais de acesso à alta competição;
- e)Apoiar a realização de acções de formação de agentes desportivos;
- f)Proceder ao levantamento das necessidades de agentes desportivos não praticantes e definir as prioridades da sua formação em face dos meios disponíveis;
- g)Elaborar estudos sobre temas técnico-desportivos;
- h)Recolher, tratar e divulgar documentos de natureza técnico-pedagógica, científica e informativa;
- i)Promover acções de divulgação e sensibilização, visando a generalização do gosto pela prática desportiva, e criar condições que permitam o acesso das populações às actividades desportivas;
- j)Promover e apoiar a prática desportiva de carácter recreativo, de ocupação de tempos livres e de manutenção;
- l)Estabelecer contactos com as estruturas do desporto federado, entidades oficiais e comunidades de emigrantes, tendo em vista a máxima rentabilidade das acções a desenvolver;
- m)Articular a construção de instalações desportivas não escolares e respectivo apetrechamento com a política de fomento aprovada;
- n)Assegurar o funcionamento dos serviços de medicina desportiva, cooperando com outros serviços na sua organização e desenvolvimento e fazendo cumprir as normas a que estão sujeitos os desportistas;
- o)Superintender os serviços referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 30.º, no âmbito do desporto, bem como os mencionados nas alíneas b) e c) do mesmo artigo e número.
- 2 -A DSD integra os seguintes serviços:
- a)Divisão de Recreação e Promoção Desportiva (DRPD);
- b)Divisão do Desporto de Rendimento (DDR).
Artigo 34.º — Direcção de Serviços do Desporto (DSD)
Vigente desde: 01/02/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/1993