- 1 -As condições de ingresso e acesso na carreira de decorador de interiores são as constantes do artigo 58.º do Decreto Regulamentar n.º 19/80, de 26 de Maio.
- 2 -Compete ao decorador de interiores criar e executar trabalhos de designer, decoração de vitrinas, maquetas, expositores, stands, anunciadores de interiores e exteriores, concebendo e orientando a montagem de exposições de arte na área da criatividade, difusão, animação e divulgação cultural.
Artigo 51.º — Decorador de interiores
Vigente desde: 01/02/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/1993