- 1 -Os serviços e fundos autónomos só poderão executar os seus orçamentos ordinários e suplementares, desde que os mesmos tenham sido aprovados por despacho normativo do Presidente do Governo, em conformidade com o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro, mantido em vigor pelo artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/93/A, de 5 de Janeiro, mediante proposta do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, que aporá o respectivo visto sobre a documentação elaborada pela secretaria regional da tutela.
- 2 -Os órgãos dirigentes dos serviços e fundos autónomos remeterão, trimestralmente, no prazo de um mês a contar do último dia do trimestre anterior, à secretaria regional da tutela, mapas da receita arrecadada e da despesa efectuada.
- 3 -Os documentos mencionados no número anterior serão remetidos pela secretaria regional da tutela à Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, no prazo máximo de 15 dias.
Artigo 6.º — Orçamentos privativos
Vigente desde: 25/01/1994
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Em vigor desde 25/01/1994