Artigo 10.º
Apuramento do montante de subsídios atribuídos
Redação registada como em vigor em 20/01/2016.
Esta redação foi substituída em 03/04/2019. Ver a versão consolidada
Com vista ao apuramento do montante anual dos subsídios efetivamente pagos, a entidade prestadora do serviço de pagamento deve apresentar à Secretaria Regional com a tutela da área dos transportes, nos 30 dias subsequentes a cada trimestre vencido, a informação relevante para efeitos do controlo dos subsídios pagos por tipo de beneficiários, cujo formato e conteúdo são fixados no ato que designar a entidade prestadora do serviço de pagamento.