- 1 -São considerados de médio risco de transmissão os concelhos em que se verifiquem entre 50 e 100 novos casos positivos ativos por 100 mil habitantes nos últimos 7 dias, contados da data de entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Para além das medidas previstas no artigo anterior, aplicam-se aos concelhos considerados de médio risco, nos termos do número anterior, as seguintes as restrições:
- a)Limitação de ajuntamentos na via pública de um número máximo de seis pessoas, exceto se forem do mesmo agregado familiar;
- b)Encerramento de todos os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares às 20:00 horas, exceto para efeitos de take away ou entrega ao domicílio;
- c)Limitação de um número máximo de seis pessoas por mesa nos restaurantes e cafés, salvo se do mesmo agregado familiar;
- d)Proibição da venda de bebidas alcoólicas após as 20:00 horas, exceto se em serviço de restaurante;
- e)Proibição de visitas aos idosos e utentes residentes nas estruturas residenciais para idosos, nas unidades de cuidados continuados e nas casas de saúde, bem como aos utentes das estruturas residenciais para pessoas com deficiência;
- f)Suspensão da abertura ao público em eventos e competições desportivas.
- 3 -Nas ilhas em que exista mais do que um concelho, caso a situação de médio risco abranja 50 % ou mais concelhos nelas presentes, as restrições são aplicadas a toda a ilha.
Artigo 11.º — Concelhos de médio risco
Vigente desde: 22/01/2021
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Em vigor desde 22/01/2021